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Saúde é Vida, Aborto é Morte

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Falar sobre a legalidade do aborto em um país em desenvolvimento como o nosso, é discutir um dos seus principais problemas: a saúde pública. A essência do assunto – além da realidade em si do aborto clandestino como grave problema social – gira em torno da falta de apoio do Estado às gestantes, ocasionando deficiências no atendimento, especialmente em sua fase reprodutiva.

A gravidez indesejada, e consequentemente o aborto ilegal -principalmente na adolescência – é um dos fatos mais preocupantes e discutidos por todos os níveis da sociedade, por tocar no direito mais relevante do ser humano: o direito à vida.

A situação é complicada. O aborto pode ser aparentemente o caminho mais curto para uma mãe em desespero, mas eliminar de forma tão cruel um ente em formação, colocando seu direito à vida em segundo plano, é uma atrocidade. É equívoco, também, regulamentar o aborto propondo um atendimento de primeiro mundo, ao invés de oferecer às gestantes, na maioria das vezes pobres, um pré-natal decente.

Em seu artigo 128, o Código Penal não criminaliza os casos de gravidez de risco para a gestante e gravidez oriunda de estupro. Em contrapartida, a interrupção voluntária da gestação é rigidamente sancionada no art. 124, que prevê punição de toda gestante que provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Para evitar a realidade dos abortos clandestinos cumpre ao estado organizar melhor os serviços de saúde, proporcionando às futuras mães condições mínimas de atendimento. Outra alternativa é a criação de programas viáveis de natalidade, consistentes em planos de família capazes de ajustar o número de filhos à capacidade econômico-financeira da família, de modo a desestimular a ocorrência de abortos ilegais. 

Regulamentar o aborto no Brasil seria um verdadeiro retrocesso. É importante lembrar que a Constituição Federal (1988) proíbe o aborto, defendendo em seu artigo 5º o direito à vida como o mais relevante; além de instituir, no art. 226, o princípio da paternidade responsável.

O Código Civil brasileiro, seguindo a mesma orientação, afirma em seu art. 2º que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com a vida; mas a lei põe à salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. Completando a defesa constitucional do direito à vida, a Carta Magna, em seu art. 277, diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida.

Para assegurar tais direitos temos que exigir dos governantes uma estrutura eficiente dos serviços de saúde pública. No mundo todo cerca de 100 milhões de famílias estão sendo empurradas para baixo da linha da pobreza, segundo estudo recém divulgado, pela Organização Mundial de Saúde (OMC), devido a gastos com a saúde em decorrência de maus investimentos na área por parte dos governos. Em nosso caso de país em desenvolvimento, além de tudo, a expansão equilibrada da população é fundamental.

Em suma, analisando os aspectos jurídico e biológico da questão, minha posição é a de resistir às tentativas de legalizar o aborto no Brasil – por guardar a certeza de que o direito à vida, desde sua concepção, é inviolável.

Ney Leprevost é deputado estadual (PP) e presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa.

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