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“Em defesa do Ministério Público”

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Num Estado democrático de direito todos devem ser tratados de forma igual e as instituições devem primar por um serviço público eficaz, célere e justo para todos os cidadãos. Dessa forma, o ataque à legitimidade do Ministério Público equivale a afrontar o sistema jurídico nacional, sobre o qual repousa o edifício de instituições construídas ao longo dos 185 anos de vida independente do Brasil. Esse preço não pode, em definitivo, ser pago pelos cidadãos bem intencionados.

Condutas de determinadas autoridades em contrário violam em primeiro lugar o senso comum de justiça. Justiça no sentido de oportunidades e direitos iguais para todos. Assim, atacar uma instituição como o Ministério Público é um desserviço que precisa ser repelido com todas as forças. Em vez, num país como o Brasil, as lideranças devem zelar pela eficiência e probidade no serviço público.  Nessa dimensão, investir contra uma instituição como o MP é colocar em cheque os valores democráticos – já que ele atua como guardião da lei, assegurando o respeito aos princípios e normas que, garantindo a participação de todos no uso e gestão dos bens sociais havidos em comum, tornam possível a vida em sociedade.

Nos termos da Constituição Federal nossa Lei Maior o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda segundo a Constituição, são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Quer dizer, o Ministério Público possui autonomia na estrutura do Estado, não podendo ser extinto ou ter suas atribuições repassadas para outra instituição. É uma organização estatal independente dos poderes clássicos do Estado Executivo, Legislativo e Judiciário. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição Federal, no citado artigo 127, dentro do capítulo Das funções essenciais à Justiça e atribuições reguladas pelo artigo 129. Por essa disposição do Pacto fundamental, seus membros têm o monopólio legal da ação penal pública e, ao zelarem pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, podem defender tanto os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público, quanto proteger o patrimônio público contra ataques de governantes ou particulares de má-fé.

Esse princípio de autonomia político-institucional dos procuradores do povo é tão arraigado na ordem democrática que nos Estados Unidos um ministro da Justiça acaba de cair, entre outros fatores, por ter intentado a substituição ilegal de promotores que agiam de modo independente ante a Casa Branca.

Senhoras e Senhores Deputados

Nesta quadra de nossa existência histórica, tamanha tem sido a concentração de esperanças dos brasileiros na forma de operar de nossos representantes que não podemos esquecer os pressupostos de conduta ética e respeito institucional entre os membros do poder constituído – estejam eles no Legislativo, no Judiciário ou no Executivo. Em nosso caso essa verdade fica mais viva por termos sido investidos pela soberania do voto popular.

Não é de hoje que se discutem as dificuldades e crises vividas pela democracia representativa, mas apesar de todos os percalços do caminho, ela é a alternativa possível à sociedade humana, como ensinava Churchill. Mas para que essa democracia se torne funcional, isto é, que apresente resultados, a cidadania deve ser assegurada de modo cabal e fortalecido, o que requer o concurso do Ministério Público na sua luta contra os desvios de autoridades nas mais diferentes áreas da estrutura estatal.

O perfil novo e fortalecido que a cidadania vem apresentando em nossos dias, como observado acima, será mais favorecido quanto mais pudermos levar a sociedade civil a adquirir um notável grau de consciência política que, ao representar a consolidação do estado democrático de direito, também valorize e aceite os papéis que o Poder Judiciário e o Ministério Público vieram a desempenhar no cenário político e social da Nação.

Por outro lado, nesse panorama recortado pela Carta Política – moderna em seus princípios básicos e socialmente avançada avulta a função institucional do Ministério Público, instância que mais do que todas concretiza o gozo das liberdades e o respeito dos direitos inscritos na Constituição e nas leis. Como titulare do mandato outorgado pelo povo, reafirmo meu respeito fundamental pela instituição do Ministério Público, fiscal da lei e garantidor dos direitos do cidadão.

Ret.Texto Artigo/Discurso MP

Ney Leprevost, Deputado Estadual

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