PROJETO DE LEI Nº 127 DE 2009 - INSTITUI A SEMANA PARANAENSE DE PREVENÇÃO DA SINDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS E DAS DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS. (ÚLTIMA SEMANA DE NOVEMBRO)

Institui a Semana Paranaense de Pre­venção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissí­veis.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 127/09:

             

Art. 1º Fica instituída a Semana Paranaense de Pre­venção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissí­veis, cuja programação de atividades incluirá ações a serem desenvolvidas nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenci­árias e em locais indicados  pelas autoridades sanitárias competen­tes.

 

Parágrafo único. A programação terá suas ações voltadas prioritariamente para localidades consideradas de maior risco.

 

Art. 2º Serão abordados, no decorrer da semana, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis:

 

I - descrição do HIV e da AIDS;

II - formas de transmissão do HIV;

III - sinais e sintomas;

IV - medidas preventivas da AIDS;

V - aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS;

VI - legislação e recursos assistenciais, governa­mentais ou não governamentais, no combate à AIDS.

 

§ 1º O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo será orientado no sentido de combater a dis­criminação ao portador do vírus da AIDS.

§ 2º No decorrer da Semana Paranaense de Preven­ção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, serão realizados testes rápidos para detecção de anticorpos HIV ½.

 

§ 3º Os testes deverão ser feitos por meio de método que permita o acesso à testagem em ambientes fixos ou móveis, médico-hospitalares ou não, objetivando melhor eficácia no atendimento da população, mesmo em locais de difícil acesso.

 

§ 4º Os testes deverão ser feitos por metodologia que permita à pessoa testada na rede de saúde do Governo do Estado do Paraná obter nesse ato seu resultado preliminar.

 

§ 5º Os testes deverão ser feitos de forma não inva­siva, eliminando-se, assim, todo e qualquer risco de con­taminação por material infectante.

 

Art. 3º Na Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, deverá ser realizada campanha incluindo, entre outras atividades:

 

I - promoção de palestras e debates;

II - divulgação educativa por meio da imprensa;

III - divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;

IV - confecção e distribuição de impressos relacio­nados com o objetivo da campanha;

V - exibição e filmes, realização de debates e apre­sentação de depoimentos;

VI - distribuição gratuita de preservativos e outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonân­cia com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público;

VII - orientação às famílias de pessoas contamina­das;

VIII - orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar comissão multidisciplinar de trabalho constituída por representan­tes das áreas social, de saúde e de educação, bem como representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente trans­missíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pelo órgão competente de saúde no Estado do Paraná, com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS, a:

 

I - criar, nas diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profiláticas e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta lei;

II - promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta lei;

III - encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;

IV - encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto;

V - encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especi­alizado;

VI - iniciar campanha para a incorporação de testa­gem rápida de HIV em hospitais, clínicas e outras unida­des de saúde, como parte da rotina na bateria de testes dos pacientes desses estabelecimentos de saúde;

VII - estabelecer aconselhamento e educação sobre práticas de prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e conscientização da necessária testagem rotineira a cada 6 (seis) meses para as pessoas pertencentes a gru­pos de comportamento de risco;

VIII - estabelecer eficácia na incorporação de tes­tagem rápida não invasiva para HIV ½, aos pacientes potencialmente contaminantes admitidos em atendimen­tos de pronto-socorro, salas cirúrgicas ou qualquer outro ambiente médico-hospitalar;

IX - estabelecer eficácia na incorporação mandatá­ria de testagem rápida não invasiva, para HIV ½, às ges­tantes admitidas em trabalho de parto em pronto-socorro, salas cirúrgicas ou outro ambiente médico-hospitalar;

X - estabelecer eficácia na incorporação mandatá­ria de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos detentos que derem entrada nas delegacias e presídios do Estado do Paraná.

 

Art. 6º A Semana Paranaense de Prevenção da Sín­drome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis de que trata o art. 1º desta lei será anualmente no decorrer da última semana de novembro.

 

Parágrafo único. Nessa data, as repartições públi­cas promoverão eventos voltados para conscientização sobre a AIDS e as demais sexualmente transmissíveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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