Institui a Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 127/09:
Art. 1º Fica instituída a Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, cuja programação de atividades incluirá ações a serem desenvolvidas nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. A programação terá suas ações voltadas prioritariamente para localidades consideradas de maior risco.
Art. 2º Serão abordados, no decorrer da semana, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis:
I - descrição do HIV e da AIDS;
II - formas de transmissão do HIV;
III - sinais e sintomas;
IV - medidas preventivas da AIDS;
V - aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS;
VI - legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não governamentais, no combate à AIDS.
§ 1º O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo será orientado no sentido de combater a discriminação ao portador do vírus da AIDS.
§ 2º No decorrer da Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, serão realizados testes rápidos para detecção de anticorpos HIV ½.
§ 3º Os testes deverão ser feitos por meio de método que permita o acesso à testagem em ambientes fixos ou móveis, médico-hospitalares ou não, objetivando melhor eficácia no atendimento da população, mesmo em locais de difícil acesso.
§ 4º Os testes deverão ser feitos por metodologia que permita à pessoa testada na rede de saúde do Governo do Estado do Paraná obter nesse ato seu resultado preliminar.
§ 5º Os testes deverão ser feitos de forma não invasiva, eliminando-se, assim, todo e qualquer risco de contaminação por material infectante.
Art. 3º Na Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, deverá ser realizada campanha incluindo, entre outras atividades:
I - promoção de palestras e debates;
II - divulgação educativa por meio da imprensa;
III - divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;
IV - confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;
V - exibição e filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;
VI - distribuição gratuita de preservativos e outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público;
VII - orientação às famílias de pessoas contaminadas;
VIII - orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar comissão multidisciplinar de trabalho constituída por representantes das áreas social, de saúde e de educação, bem como representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pelo órgão competente de saúde no Estado do Paraná, com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS, a:
I - criar, nas diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profiláticas e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta lei;
II - promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta lei;
III - encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;
IV - encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto;
V - encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado;
VI - iniciar campanha para a incorporação de testagem rápida de HIV em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, como parte da rotina na bateria de testes dos pacientes desses estabelecimentos de saúde;
VII - estabelecer aconselhamento e educação sobre práticas de prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e conscientização da necessária testagem rotineira a cada 6 (seis) meses para as pessoas pertencentes a grupos de comportamento de risco;
VIII - estabelecer eficácia na incorporação de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos pacientes potencialmente contaminantes admitidos em atendimentos de pronto-socorro, salas cirúrgicas ou qualquer outro ambiente médico-hospitalar;
IX - estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva, para HIV ½, às gestantes admitidas em trabalho de parto em pronto-socorro, salas cirúrgicas ou outro ambiente médico-hospitalar;
X - estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos detentos que derem entrada nas delegacias e presídios do Estado do Paraná.
Art. 6º A Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis de que trata o art. 1º desta lei será anualmente no decorrer da última semana de novembro.
Parágrafo único. Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para conscientização sobre a AIDS e as demais sexualmente transmissíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.