Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem o precípuo objetivo de coibir a comercialização de cigarros a menores de16 (dezesseis) anos de idade, pois tal prática deve ser reprimida ante os comprovados malefícios que o cigarro produz à saúde, devendo, sua utilização ser definida por pessoas com capacidade para avaliar e julgar os malefícios que o mesmo pode produzir à sua saúde.
Não pode, o Estado, deixar que menores sejam expostos aos malefícios do cigarro, sem terem plena consciência de seus atos, portanto será através da punição concreta aos maus comerciantes que esta futura lei agirá.