Art. 1° Fica permitida a instituição do programa de prevenção e punição a atos de pichação dos bens públicos e de terceiros no âmbito do Estado do Paraná, através da formalização de convênios com os Municípios paranaenses, que disponibilizarão suas estruturas administrativas para a consecução dos objetivos propostos, orientados e monitorados pelas Secretarias de Estado da Segurança Pública com o intuito de conscientizar e punir os atos lesivos ao patrimônio público por meio de pichações.
§ 1° Tratando-se de próprios Federais, os Municípios poderão celebrar convênios com a União para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação, sem prejuízo de aplicação da penalidade prevista no artigo 3° a seus infratores.
§ 2° Para a execução dos serviços mencionados no parágrafo 1°, deverá ser dada preferência à mão-de-obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida sócioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.
Art. 2° Poderá ser criado, através de convênios com os Municípios, o Disque-Pichação, que se constituirá numa Central de Atendimento Telefônico para o recebimento especifico de denúncias, contra atos de pichadores, bem como informar a localização do bem público ou de terceiro, pichado, para as providências devidas.
§ 1° Para a consecução do objetivo estabelecido no caput deste artigo, o Município manterá um serviço telefônico (Disque-Pichação) à disposição da comunidade, a ser operacionalizado pela Guarda Municipal, quando existir, ou a uma diretoria municipal existente.
§ 2° Não será exigida a identificação do cidadão que fizer uso do Disque-Pichação, sendo expressamente vedada a divulgação do nome de qualquer pessoa que formalizar alguma denúncia.
Art. 3° Todo e qualquer ato de pichação impetrado contra o patrimônio público ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 35 UPF’s/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), ou índice superveniente.
§ 1° Os Municípios deverão promover a fiscalização dos bens públicos, através de sua organização administrativa existente, sendo que a cobrança da multa estipulada no caput deste artigo reverterá diretamente ao Município, devendo ser utilizada para a consecução desta lei.
§ 2° A aplicação e o pagamento da multa de que trata o caput não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar.
§ 3° Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis, informando às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8069, de 13/07/90) e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04/11/09.
(a) NEY LEPREVOST
JUSTIFICATIVA:
Constitui uma verdadeira praga e um profundo desrespeito pelas Cidades as pichações degradantes que observamos no dia a dia, torna-se cada vez mais intolerável a agressão provocada pelos pichadores, que degradam de forma irresponsável e absurda, monumentos, viadutos, edifícios públicos e particulares e tantos outros locais que mereciam e merecem serem preservados e respeitados.
O Poder Público não pode ser omisso na defesa do cidadão e do espaço público e a população precisa colaborar denunciando os infratores de lei para que estes sejam exemplarmente punidos, afinal não resta dúvida de que todo tipo de vandalismo praticado contra o patrimônio público ou privado deve ser punido exemplarmente.
Além de constituir crime previsto em lei federal (Lei de Crimes Ambientais n° 9605/98, no artigo 65) os integrantes de “grupos de gangues de pichadores” e, desocupados, chegam a desafiar o impossível escalando enormes edifícios sem sequer contar com os aparatos mínimos de segurança, colocando em risco até a própria vida e a dos outros, uns sob a simples alegação de que é protesto puro, outros, de que se trata de uma forma de aventura e de estímulo à adrenalina e, ao final, é a população quem acaba pagando a conta muito cara para a reparação do seu patrimônio conquistado na maioria das vezes com enormes sacrifícios e, quando se trata de obras públicas, embora indiretamente também é onerada.
Medidas sócioeducativas, repressivas ou ocupacionais precisam ser implementadas para banir esta prática abusiva, devendo-se tentar todos os demais tipos de medidas em busca de uma forma que possa solucionar ou pelo menos minimizar tamanho absurdo.
Por se tratar de um projeto de lei oportuno, necessário e em defesa do patrimônio público e dos interesses da população, que não colide de qualquer modo com a legislação ordinária (Lei Federal n° 9605/98), que não cria, institui ou modifica qualquer modalidade de crime, bem como, penalidade e, nem apresenta obstáculo constitucional, apenas destacando o tema que é de extrema relevância, desde já contamos com a colaboração dos nobres Parlamentares para tentar colocar um basta em tão chocante agressão.