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LEI DA TRANSPARÊNCIA COMEÇA A VALER

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Está vigorando á partir desta semana, a Lei da Transparência, de autoria dos deputados Ney Leprevost, Marcelo Rangel e Tadeu Veneri.
O projeto foi elaborado pela OAB e pela Associação dos Juízes Federais do Paraná e foi entregue aos deputados no ano passado durante a manifestação do Movimento o Paraná que Queremos.
A Lei da Transparência obriga os 3 poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a tornar públicas todas as suas nomeações para cargos comissionados e os seus gastos, além de contratos e outros atos administrativos.
A aprovação da Lei de Transparência é uma conquista que foi alcançada graças a imprensa livre e a participação popular na luta por cidadania, afirmou Ney Leprevost.

Veja abaixo a Lei da Transparência na íntegra:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
 
LEI Nº 16.595 DE 26/10/2010

Publicado no Diário Oficial nº. 8331 de 26 de Outubro de 2010
 
 
 Súmula: Dispõe que todos atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
 
 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º. Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades paraestatais que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor.
§ 1º. Todos os atos administrativos realizados e contratos  firmados pelos entes discriminados no caput do art. 1º, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação.
§ 2º. Serão considerados ineficazes, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.
 
Art. 2°. Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.
§ 1º. Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência, a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do artigo 1º desta lei.
§ 2º. Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.
§ 3º. Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou  as justificativas para as contratações diretas.
§ 4º. Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos em leis federais em vigor.
§ 5º. Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.
§ 6º. Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.
§ 7º. O Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, divididas por mês e ano, a partir das seguintes categorias:
I – membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços;
II – pagamentos de diárias;
III – valores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;
IV – gastos com cartões corporativos;
V – operações financeiras de qualquer natureza;
VI – extrato da conta única de cada Poder ou entidade;
VII – licitações em andamento;
VIII – controle de estoque: listas de entradas e saídas de mercadorias;
IX – contratos referentes a obras, serviços, aluguéis e congêneres;
X – cessões, permutas e doações de bens;
XI – perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções, benefícios fiscais e subvenções;
XII – orçamento de cada Poder do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
XIII – publicação extemporânea.
§ 8º. A critério dos responsáveis por cada um dos entes descritos no caput do art. 1º, poderão ser criadas novas categorias e subcategorias que facilitem a pesquisa por parte dos interessados.
 
Art. 3°. Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.
Parágrafo único. Os atos e contratos não publicados de acordo com o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria Publicação Extemporânea, 12 (doze) meses após a publicação dos valores nominais.
 
Art. 4°. A omissão na publicação dos atos e contratos deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos na Lei Federal de Improbidade Administrativa.
 
Art. 5°. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades paraestatais, deverão se adequar ao disposto na presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, ressalvados os prazos previstos na Lei Complementar nº 101/00.
 
Art. 6°. Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14.603, de 29/12/2004.
 
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio do Governo em Curitiba, em 26 de outubro de 2010.
 
 
ORLANDO PESSUTI
Governador do Estado
 

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