notícias

Fique por dentro das últimas notícias do Ney Leprevost pelo seu WhatsApp.

LEPREVOST APRESENTA PROJETO DE LEI ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE

Compartilhe!

O deputado Ney Leprevost, Presidente da Comissão de Esportes da Assembléia Legislativa, e o deputado César Silvestri Filho, membro da Comissão de Constituição e Justiça, apresentaram projeto de lei visando reformular e ampliar a Lei de Incentivo ao Esporte no Estado do Paraná.

O objetivo principal é apoiar e desenvolver o esporte amador em todo o Estado do Paraná, facilitando a obtenção de patrocínios por atletas, clubes, escolas, treinadores e entidades; além de proporcionar meios de afastar crianças e adolescentes das ruas, do crime e da violência, educando e desenvolvendo-as através da prática esportiva.

Os recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e para-desporto, concentradas nas seguintes áreas: educacional, formação desportiva, rendimento, sócio-desportiva, participativa, gestão e desenvolvimento desportivo, além de projetos de infra-estrutura. Os projetos podem ser apresentados por atletas (pessoas físicas), empresas ou entidades (pessoas jurídicas).

Para Ney, mesmo envolvendo renúncia fiscal por parte do governo, a nova lei poderá estimular também a responsabilidade fiscal, pois o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente um projeto desportivo devidamente certificado pela Secretaria Especial de Esportes do Estado, será beneficiado com significativa redução do valor desse imposto.

Lei boa é lei que funciona e tem fácil aplicação, e os atletas de todo o Paraná merecem uma Lei de Incentivo ao Esporte que efetivamente ajude no início de suas carreiras, ressalta Ney, com o conhecimento de quem foi autor da Lei de Incentivo ao Esporte de Curitiba, que já beneficiou mais de 16 mil atletas.

Os projetos que irão pleitear recursos da Lei de Incentivo ao Esporte serão submetidos à avaliação da Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte (CEIE), a qual será composta de sete membros com mandatos de dois anos prorrogáveis por mais dois anos:
I 01 (um) representante da Secretaria Especial de Esportes do Estado do Paraná, indicado pelo respectivo Secretário;
II – O Presidente da Comissão de Esportes da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná ALEP-PR;
III 01 (um) representante da Paraná Esporte, indicado pelo respectivo Diretor-Presidente;
IV 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos do Paraná – ADFP, indicado por seu Presidente;
V – 01 (um) representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná SINDICLUBES;
VI 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná ALEP-PR, indicado por seu presidente;
VII 01 (um) representante dos atletas, indicado por entidade que represente os atletas do Estado do Paraná.

Veja a seguir, a íntegra do Projeto de Lei de Incentivo ao Esporte.

PROJETO DE LEI N.º

EMENTA: Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Esporte no Estado do Paraná e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA ESPECIAL DE ESPORTES DO ESTADO DO PARANÁ

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.º – Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento do desporto, através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2.º – O incentivo referido no Art. 1.º desta lei consiste em conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) pertinente ao Tesouro do Estado, a ser destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Especial de Esportes do Estado, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1.º – Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o “caput” deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, tendo esses percentuais  uma variação de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três  por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, não ultrapassando o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior.

Art. 3.º – Recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e para desporto, concentradas nas seguintes áreas:

I – Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior, promovendo atividades no contra-turno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;

II – Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

III – Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento;

IV – Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

V – Área Participativa: a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hiper competitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural; b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e para-desportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas;

VI – Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos;

VII – Área de Infra-estrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em propriedades públicas.

Art. 4.º – Para fins desta Lei conceitualmente considera-se:

I projeto desportivo conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;

II proponente pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;

III gestor técnico-desportivo profissional de educação física inscrito no Conselho Regional de Educação Física que responderá tecnicamente pela execução do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos no inciso VII, do artigo 3.º da Área de Infra-estrutura;

IV patrocinador pessoa jurídica que aporte recursos oriundos do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte.

Sessão II
Da composição da Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte

Art. 5.º – São membros da Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte (CEIE):

I 01 (um) representante da Secretaria Especial de Esportes do Estado do Paraná, indicado pelo respectivo Secretário;

II – O Presidente da Comissão de Esportes da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná ALEP-PR;

III 01 (um) representante da Paraná Esporte, indicado pelo respectivo Diretor-Presidente;

IV 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos do Paraná – ADFP, indicado por seu Presidente;

V – 01 (um) representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná SINDICLUBES;

VI 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná ALEP-PR, indicado por seu presidente;

VII 01 (um) representante dos atletas, indicado por entidade que represente os atletas do Estado do Paraná;

§ 1.º – Cada entidade relacionada neste artigo, indicará para cada titular, 2 (dois) suplentes para sua vaga, que atuarão no caso de impedimentos legais e eventuais dos mesmos.

§ 2.º – Os membros da Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.

Sessão III
Da Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte

Art. 6.º – A Comissão Estadual de Incentivo ao Esporte terá as seguintes atribuições:

I Análise do projeto apresentado;
II Aprovação do projeto;
III Fiscalização;
IV Exame e aprovação da Prestação de contas.

Parágrafo único – É vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.

Art. 7.º – É vedada a utilização dos recursos captados em:

I – palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;

II – eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;

III – patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador;

IV pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;

V – despesas de manutenção de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;

VI – aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.

Parágrafo único – Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado.

Art. 8.º – No âmbito da Secretaria Especial de Esportes do Estado do Paraná fica instituído o Cadastro Geral de Proponentes – CGP, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados por Resolução do Titular da Pasta.

Art. 9.º – A análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão utilizar os seguintes critérios:

I – interesse público e desportivo;

II – atendimento à legislação vigente;

III – qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;

IV – compatibilidade e realidade dos custos representados;

V – atendimento às pessoas com deficiência.

§ 1.º – Quando necessário, a CEIE poderá solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;

§ 2.º – Serão priorizados projetos que:

1 – apresentarem contrapartida do proponente;
2 – apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;
3 – obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata a presente lei, definidas pelo Poder Executivo;
4 – sejam destinados a comunidades em situação de vulnerabilidade social.

§ 3.º – Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada:

1 – comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;
2 – o funcionamento do proponente há, no mínimo, 12 (doze) meses, na data de cadastramento do projeto.

Art. 10 – As reuniões da CEIE serão registradas em atas devendo ser publicado seu conteúdo, com os projetos aprovados, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único – Caberão recursos das decisões da CEIE, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta.

Art. 11 – A Secretaria Especial de Esportes do Estado emitirá, com base nas decisões da CEIE, o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos.

Seção IV
Do Incentivo Fiscal

Art. 12 – Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados.

§ 1.º – Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, uma destinada a captação dos recursos e outra à sua movimentação.

§ 2.º – Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado no projeto.

Art. 13 – Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da Secretaria Especial de Esportes do Estado.

Art. 14 – O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto.

Art. 15 – O saldo, eventualmente existente em conta corrente bancária, resultante da finalização ou cancelamento do projeto, deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, em benefício do orçamento da Secretaria Especial de Esportes do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo projeto.

Parágrafo único – Caso o proponente deseje transferir o saldo de recursos para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado, deverá solicitar por escrito à Secretaria Especial de Esportes do Estado, devendo tal pedido ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora e da CEIE.

Art. 16 – Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.

Art. 17 – Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos.

Art. 18 – Cada proponente poderá apresentar até 3 (três) projetos para análise.

§ 1º- O percentual máximo do valor captado para despesas administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo.

§ 2.º – Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto.

Seção V
Da Prestação de Contas

Art. 19 – A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à CEIE no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial.

Parágrafo único – Em resolução própria, o titular da Secretaria Especial de Esportes do Estado estabelecerá as normas para a prestação de contas.

Art. 20 – Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados.

§ 1º – Em relação aos projetos continuados com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas semestralmente.

§ 2º – A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 21 – Todas as contratações e aquisições obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, priorizando-se, sempre que couber, a modalidade de pregão eletrônico.

Art. 22 – Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes.

Art. 23 – Proponentes inadimplentes e seus responsáveis assim declarados por aplicação inadequada dos recursos recebidos não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de 8 (oito) anos.

Art. 24 – A Secretaria Especial de Esportes do Estado poderá solicitar a contratação, pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise da execução do projeto ou após sua finalização.

Parágrafo único – O proponente poderá reservar 1% (um por cento) das despesas administrativas para esta finalidade.

Art. 25 – A aprovação de projetos pela CEIE deverá observar o princípio da não concentração por área e por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.

Art. 26 – Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado do Paraná, conforme orientação da Secretaria Especial de Esportes do Estado.

Art. 27 – Fica vedada a concessão do incentivo:

I – a projeto desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos;

II – a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.

Art. 28 – A Secretaria Especial de Esportes do Estado realizará o acompanhamento e avaliação dos projetos aprovados, bem como disponibilizará na internet a relação de projetos aprovados, contendo:

I – razão social e CNPJ do proponente;

II – nome do projeto;

III – valor autorizado para captação e valor efetivamente captado;

IV – abrangência geográfica e quantitativos de atendimento do projeto.

Art. 29 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 30 – Fica revogada a lei n.º 15.264 de 12 de setembro de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 31 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

CESAR SILVESTRI FILHO
DEPUTADO ESTADUAL

NEY LEPREVOST
DEPUTADO ESTADUAL
 
JUSTIFICATIVA:
 

O presente diploma visa reformular e ampliar a abrangência da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, que já beneficiou mais de 16 mil atletas desta Capital, à todo o Estado do Paraná.
Com esta lei tenciona-se proporcionar melhores meios de afastar crianças e adolescentes das ruas, do crime e violência, educando e desenvolvendo-as através da prática esportiva. Trata-se da promoção de hábitos saudáveis, diretamente vinculados aos esportes e oferece perspectiva àqueles que possuem dificuldades de ordem social, para buscar uma vida mais digna.
O incentivo ao esporte tem múltiplos reflexos na economia do Estado, mais diretamente na área da segurança, diminuindo a criminalidade, uma vez que os jovens estão se ocupando com atividades de lazer; e na área da saúde pública, pois o esporte traz melhorias para as defesas do organismo e seu funcionamento em geral, reduzindo o número de enfermidades.
Ademais, estimula-se a responsabilidade social, pois o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o projeto desportivo devidamente certificado pela Secretaria Especial de Esportes do Estado, será beneficiado com redução do valor a ser recolhido a título do referido imposto.
A fim de evidenciar analogamente a constitucionalidade, bem como elucidar a importância e a generalidade do presente diploma, anexamos a esta proposição as Leis que estão vigentes e utilizam recursos provenientes de incentivo fiscal sobre ICMS, em vários outros estados do território nacional, quais sejam:

– Acre;
– Paraíba;
– Bahia;
– Mato Grosso;
– Goiás;
– Rio de Janeiro;
– São Paulo;
– Santa Catarina.

Ante o exposto, esperamos poder contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante propositura.

 

Acompanhe Minhas Redes Sociais
Política de Privacidade

ELEICAO 2022 NEY LEPREVOST NETO DEPUTADO ESTADUAL
CNPJ 47.575.001/0001-28
Todos os Direitos Reservados

Acompanhe Minhas Redes Sociais
Política de Privacidade

ELEICAO 2022 NEY LEPREVOST NETO DEPUTADO ESTADUAL
CNPJ 47.575.001/0001-28
Todos os Direitos Reservados