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Deputado federal Ney Leprevost ajuda a aprovar compensação financeira aos profissionais de saúde e da assistência social que estão na linha de frente no combate ao coronavírus

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O deputado federal Ney Leprevost votou favorável ao Projeto de Lei (PL) 1826/2020, que prevê compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores da área de saúde que, durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), tenham realizado visitas domiciliares ou atendido pacientes acometidos pela doença.

Leprevost também votou favorável à emenda ao PL que prevê a ampliação do benefício para os trabalhadores dos necrotérios, dos coveiros e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, e os que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

De acordo com o texto, o benefício será concedido aos profissionais que se tornem permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros, em casos de óbito.

A compensação financeira será concedida ao profissional ou trabalhador que:

– Tendo trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela Covid-19, ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da doença;

– Ao agente comunitário de saúde ou de combate a endemias que, tendo realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições para enfrentamento da Covid-19, ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da doença;

– Ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários dos profissionais citados acima falecidos em decorrência da Covid-19.

A compensação financeira consistirá:

– Prestação única em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários, sujeitando-se, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

– Prestação única de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos do profissional ou trabalhador falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que, para cada um deles, falte, na data do óbito do profissional ou trabalhador, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos;

– Prestação de valor variável também será devida aos dependentes com deficiência, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de cinco anos.

(Via Assessoria de Imprensa) #NeyLeprevost

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