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Doadores de Medula Óssea podem ter direito a pagar meio-ingresso

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Projeto de Ney Leprevost acaba de receber parecer favorável na Comissão de Saúde da ALEP

Segundo informações da Associação da Medula Óssea AMEO, mais de 60% dos pacientes que precisam de transplante de medula óssea não encontram compatibilidade entre seus familiares, diminuindo muito a chance de encontrar um doador, podendo chegar a um em mil.

Como forma de ampliar o cadastro no banco de doadores no Paraná, o deputado Ney Leprevost, presidente da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Paraná, propôs o projeto de número 072/ 2008, que estabelece sobre a concessão do meio-ingresso aos doadores de medula óssea: A doação de medula óssea é um gesto de solidariedade e amor ao próximo; no entanto, por falta de conhecimento do procedimento as pessoas deixam de fazer a doação. Esperamos que esse projeto seja logo aprovado e passe a estimular os paranaenses a contribuírem com os bancos de medula óssea dos hospitais, diz o deputado.

A proposta de Leprevost acaba de receber parecer favorável do relator, deputado Dr. Batista, na Comissão de Saúde e deverá ser encaminhada em breve para votação plenária.

SEJA UM DOADOR:
– O candidato deve ter entre 18 e 55 anos de idade e estar em bom estado de saúde.
– Fornecer sua identificação e endereço.
– Deve colher uma pequena quantidade de sangue (10ml).
– O sangue será tipado para HLA, que é um teste de laboratório para identificar sua genética.
– O tipo de HLA será colocado em um banco de dados.
– Quando aparecer um paciente, a compatibilidade será verificada.
– Se o candidato for compatível com o paciente, outros testes sangüíneos serão necessários.
– Se a compatibilidade for confirmada, o candidato será consultado para decidir a doação.
– Pessoas especializadas prestarão maiores informações nesta fase.
– O atual estado de saúde do candidato será avaliado por um clínico e receberá mais informações.

O PROJETO: Acompanhe a íntegra do projeto de Ney Leprevost para angariar mais doadores de medula óssea:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia entrada para doadores de medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do estado do Paraná.

Parágrafo Único. Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem res­trição de data e horário.

Art. 3º Para efeito desta lei, são considerados doadores da medula óssea aqueles assim declarados por hos­pitais do estado especializados neste tipo de atividade médica, identificados por documento oficial expedido pela Secretária de Estado da Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a pre­sente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa incentivar a doação de medula óssea em nosso estado, sabe-se que atualmente cerca de 1.000 pacientes aguardam um doador compatí­vel para transplante de medula em todo país.

 Tanto nosso estado quanto nosso país estão muito abaixo do número ideal de doações comparando-se à população ativa, é necessário aumentar o número de doa­dores, com incentivos e uma ampla divulgação da impor­tância desse ato voluntário e caridoso.

 Portanto a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.

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