Projeto de Ney Leprevost acaba de receber parecer favorável na Comissão de Saúde da ALEP
Segundo informações da Associação da Medula Óssea AMEO, mais de 60% dos pacientes que precisam de transplante de medula óssea não encontram compatibilidade entre seus familiares, diminuindo muito a chance de encontrar um doador, podendo chegar a um em mil.
Como forma de ampliar o cadastro no banco de doadores no Paraná, o deputado Ney Leprevost, presidente da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Paraná, propôs o projeto de número 072/ 2008, que estabelece sobre a concessão do meio-ingresso aos doadores de medula óssea: A doação de medula óssea é um gesto de solidariedade e amor ao próximo; no entanto, por falta de conhecimento do procedimento as pessoas deixam de fazer a doação. Esperamos que esse projeto seja logo aprovado e passe a estimular os paranaenses a contribuírem com os bancos de medula óssea dos hospitais, diz o deputado.
A proposta de Leprevost acaba de receber parecer favorável do relator, deputado Dr. Batista, na Comissão de Saúde e deverá ser encaminhada em breve para votação plenária.
SEJA UM DOADOR:
– O candidato deve ter entre 18 e 55 anos de idade e estar em bom estado de saúde.
– Fornecer sua identificação e endereço.
– Deve colher uma pequena quantidade de sangue (10ml).
– O sangue será tipado para HLA, que é um teste de laboratório para identificar sua genética.
– O tipo de HLA será colocado em um banco de dados.
– Quando aparecer um paciente, a compatibilidade será verificada.
– Se o candidato for compatível com o paciente, outros testes sangüíneos serão necessários.
– Se a compatibilidade for confirmada, o candidato será consultado para decidir a doação.
– Pessoas especializadas prestarão maiores informações nesta fase.
– O atual estado de saúde do candidato será avaliado por um clínico e receberá mais informações.
O PROJETO: Acompanhe a íntegra do projeto de Ney Leprevost para angariar mais doadores de medula óssea:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia entrada para doadores de medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do estado do Paraná.
Parágrafo Único. Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta lei, são considerados doadores da medula óssea aqueles assim declarados por hospitais do estado especializados neste tipo de atividade médica, identificados por documento oficial expedido pela Secretária de Estado da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa incentivar a doação de medula óssea em nosso estado, sabe-se que atualmente cerca de 1.000 pacientes aguardam um doador compatível para transplante de medula em todo país.
Tanto nosso estado quanto nosso país estão muito abaixo do número ideal de doações comparando-se à população ativa, é necessário aumentar o número de doadores, com incentivos e uma ampla divulgação da importância desse ato voluntário e caridoso.
Portanto a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.