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DEPOIS DE APROVADA A FICHA LIMPA, DEPUTADOS JOVENS DISPARAM CONTRA OS CORRUPTORES

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Depois de dar um duro golpe na corrupção, com a aprovação da Lei da Ficha Limpa/Paraná, que fecha o cerco contra os corruptos e outros criminosos condenados impedindo-os daqui para frente de assumirem cargos comissionados no âmbito do Estado do Paraná, os deputados da bancada jovem, liderados por Ney Leprevost (PSD), César Silvestri Filho (PPS), Pedro Lupion (DEM), Stephanes Júnior (PMDB), André Bueno (PDT), Evandro Júnior (PSDB), Marcelo Rangel (PPS) e Hermas Brandão Jr. (PSB) voltam à carga e disparam outro petardo, desta vez, contra os corruptores.

Foi protocolado na noite de ontem , 13, novo projeto de lei de autoria de Ney Leprevost (PSD), César Silvestri Filho (PPS), Pedro Lupion (DEM), Stephanes Júnior (PMDB), André Bueno (PDT), Evandro Júnior (PSDB), Marcelo Rangel (PPS) e Hermas Brandão Jr. (PSB) dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil de empresas pela prática de atos lesivos contra a administração pública do Estado do Paraná, ou seja, desta vez a lei é feita contra quem corrompe.

Empresas que obtém vantagens da administração pública por meio de propinas pagas a agentes do estado, fraudes ou que maquiam serviços e produtos contratados devem ser exemplar e publicamente punidas. Para acabar de vez com essa praga da corrupção é preciso atacar todos os lados, do mesmo jeito que acabar com o roubo de carros demanda prender os ladrões e também os receptadores, dispara Leprevost.

Impedir, frustrar ou perturbar a realização de qualquer licitação pública; afastar ou procurar afastar licitante por meio de oferecimento de vantagem de qualquer tipo; criar de modo fraudulento ou irregular empresa para participar de licitação pública; além de deixar de pagar encargos previdenciários, decorrentes da execução de contrato celebrado com a administração pública, figuram entre os atos descritos pelo projeto de Leprevost e enquadrados como lesivos à administração pública.

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos previstos nesta lei sanções tais como multa de 1% a 30% do faturamento bruto do último exercício; declaração de inidoneidade; reparação integral do dano causado; publicação da decisão condenatória; proibição de contratar, receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos, e até a cassação da licença da empresa e sua extinção, dependendo da gravidade do ilícito cometido.

A maior importância da matéria em questão está na inexistência de previsão legal de qualquer responsabilização cível ou administrativa para os corruptores. A Lei de Licitações restringe-se a ilícitos cometidos quando da concorrência ou na execução dos contratos, e prevê como sanção mais pesada a declaração de inidoneidade da empresa, além de multas contratuais geralmente de baixo valor, não atingindo diretamente o patrimônio da empresa nem gerando o ressarcimento do dano causado à administração pública, explica Ney.

 

A seguir, a íntegra do texto do Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº

EMENTA: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado do Paraná.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente pelos atos praticados por qualquer agente ou órgão que as represente, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, contra a administração pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, que tenham sede, filial ou representação no Estado do Paraná, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, co-autora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º A pessoa jurídica responderá objetivamente pelos atos ilícitos praticados em seu benefício ou interesse por qualquer de seus agentes, ainda que tenham agido sem poderes de representação ou sem autorização superior, mesmo que o ato praticado não proporcione a ela vantagem efetiva ou que eventual vantagem não a beneficie direta ou exclusivamente.

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Art. 5º Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, as entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, as sociedades controladas ou controladoras, as coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas.

 

Art. 6º Constituem atos lesivos à administração pública do Estado do Paraná, para os fins desta Lei, todos aqueles, praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 2º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou contra princípios da administração pública, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório público;
III – impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
IV – afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V – fraudar licitação pública instaurada ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra ou prestando serviço diverso do contratado;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado; ou
f) tornando indevidamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
VI – criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VII – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
VIII – utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IX – obter vantagem ou benefícios indevidos de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
X – manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ou
XI – deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários, decorrentes da execução de contrato celebrado com a administração pública.

Art. 7º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de um a trinta por cento do faturamento bruto do último exercício da pessoa jurídica, excluídos os tributos;
II – declaração de inidoneidade;
III – reparação integral do dano causado;
IV – publicação extraordinária da decisão condenatória;
V – proibição de contratar, receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;
VI – revogação de delegação, autorização ou permissão, cassação de licença ou rescisão de contrato celebrado com a administração pública.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente pela autoridade competente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º Na hipótese do inciso I, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 3º Na fixação do valor da multa, deverá ser considerado o poder econômico da pessoa jurídica, seu faturamento bruto, excluídos os tributos, e a gravidade do fato.

§ 4º A declaração de inidoneidade implicará a proibição de participar de licitação, contratar e manter contratos com a administração pública pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos, no âmbito do Estado do Paraná, aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da empresa ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6º A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do Poder Público deverá ser aplicada pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos.

Art. 8.º A pessoa jurídica constituída pelos administradores ou sócios de outra anteriormente condenada pela prática de atos previstos nesta Lei fica impedida de participar de licitações e de contratar com a administração pública durante o prazo de cumprimento da sanção.

Art. 9.º A instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 11. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados às entidades públicas lesadas.

Art. 12. Ressalvada a imprescritibilidade da reparação do dano, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição, prescrevem em dez anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 13. A pessoa jurídica será representada por seus diretores ou administradores, salvo previsão de designação constante do estatuto ou contrato social.

§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Estado do Paraná.

Art. 14. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NEY LEPREVOST
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei objetiva responsabilizar empresas e empresários que obtiverem vantagens da administração pública por meio de propinas a agentes do Estado,  prevendo punição para as empresas que fraudarem licitações, pagarem propina a servidores públicos ou praticarem a maquiagem de serviços e produtos, além de multa (de 1% a 30% do faturamento bruto), impõe impedimento ao recebimento de benefícios fiscais, suspensão parcial de atividades ou mesmo extinção da empresa, dependendo da gravidade do ilícito praticado. A maior importância da matéria em questão está na inexistência de previsão legal de qualquer responsabilização cível ou administrativa para os corruptores.
O diploma regulamentador disponível que é a Lei de Licitações restringe-se a ilícitos cometidos quando da concorrência ou na execução dos contratos, e prevê como sanção mais pesada a declaração de inidoneidade da empresa, além de multas contratuais geralmente de baixo valor, não atingindo diretamente o patrimônio da empresa nem gerando o ressarcimento do dano causado à administração pública.
Atualmente, a principal sanção aplicável às pessoas jurídicas é a declaração de inidoneidade, que proíbe a empresa de participar de licitação e manter contratos com a administração pública.
Assim, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

 

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