O projeto para garantir mais transparência nos Poderes, entregue aos deputados Ney Leprevost, Tadeu Veneri e Marcelo Rangel, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe), na manifestação O Paraná que Queremos, na Boca Maldita, foi aprovado em Sessão Plenária de hoje, 14, na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), por 45 votos a dois.
O projeto disciplina a publicação dos atos oficiais dos Poderes legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas, da Administração Indireta, que impliquem na realização de despesas públicas.
A proposta visa instituir o Portal da Transparência na rede mundial de computadores, com a publicação integral dos atos de todos os poderes do Estado.
O objetivo do projeto é aumentar a eficácia dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade da administração pública, explica Ney Leprevost, que protocolou a proposta em parceria com Veneri e Rangel.
É consenso de todos que a aprovação do projeto de lei proposto, determinará uma real transparência à gestão da Assembleia Legislativa, em benefício da própria instituição e de toda a sociedade, afirma José Lucio Glomb, presidente da OAB.
O projeto de lei sobre transparência, realizado pela OAB, pela Apajufe e com as devidas considerações dos parlamentares da Alep, propõe:
Art. 1º – Todos os atos oficiais dos três poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Administração Indireta, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados apenas pelo Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor;
Art. 2º – Todos os poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Administração Indireta deverão gerir e manter um Portal da Transparência na Internet, que poderá ser acessado por qualquer pessoa mediante link representado por banner na página inicial de cada site, contendo a nomenclatura do portal;
Art. 3º – Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais;
Art. 4º – A omissão na publicação dos atos e contratos deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos pela Lei Federal de improbidade administrativa;
Art. 5º – Os três poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Administração Indireta tem o prazo de seis meses para se adequarem ao disposto na presente lei.